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Gestor foi condenado por contratar serviços de transporte sem licitação.

O prefeito de Matões do Norte, Domingos Costa Correia, foi condenado por improbidade administrativa, por ter realizado diversas contratações de forma verbal e sem licitação, em 2017. A sentença é do juiz Paulo do Nascimento Júnior, titular da comarca de Cantanhede, com base no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92),
O prefeito foi penalizado com o pagamento de multa civil no valor correspondente a cinco vezes a última remuneração mensal; suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
A condenação atendeu ao pedido do Ministério Público na Ação de Improbidade em desfavor de Domingos Costa Correia, com base em denúncia de que o prefeito procedeu a contratação de prestadores de serviço sem licitação e contrato escrito. Nos autos consta que o réu acertou verbalmente com quatro motoristas para esses prestarem serviços para a prefeitura, colocando os veículos à disposição do Município. O acerto exigia fornecimento diário do veículo, mediante pagamento de R$5 mil à R$7 mil. Mas os prestadores de serviço não receberam o pagamento prometido, o que levou a apresentarem reclamação ao Ministério Público.
Dentre as provas produzidas nos autos, foram anexados ao processo ofício em que o secretário de infraestrutura solicita o pagamento aos fornecedores e planilha de controle de locação de veículos. Ariston Barbosa Carvalho, secretário de infraestrutura, declarou a realização de contratação sem licitação e que os motoristas prestaram serviços ao município e forneceram veículos para locação. Depoimentos dos motoristas confirmam a prestação de serviços sem a formalização de contratos. Também ficou constatada nos autos a celebração de contrato verbal e sem licitação para fornecimento de máquinas pesadas por outra pessoa contratada.
“A alegação de descentralização da administração municipal não se presta a isentar de toda e qualquer responsabilidade o prefeito, isso porque, como gestor máximo do Município, cabe a ele fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, que, a propósito, são por ele escolhidos, para os cargos de maior envergadura. Acrescente-se que o próprio réu – diretamente – realizou contratação verbal e sem licitação”, enfatiza o juiz na sentença.
A sentença concluiu que ficou caracterizada a violação a princípios da administração pública, pela prática de atos de improbidade administrativa enquadrados no artigo 11, caput, da Lei n.º 8429/92, com a lesão aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que devem reger a administração pública. O juiz ressalta, no entanto, que a penalidade de ressarcimento integral do dano não deve ser imposta, uma vez que exige prova do efetivo dano causado, o que não consta nos autos.








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